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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1389967 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0189021-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente os servidores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Norte no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do mesmo Estado; e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário. 2. De acordo com a Súmula 685/STF "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicado em 29.4.2011, p. 421-436). 4. Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou no mesmo sentido: "Administrativo. Processual Civil. Recurso Especial. Servidor Público do Poder Executivo Estadual. Transferência para o quadro de pessoal do Poder Legislativo. Ação Civil Pública proposta pelo parquet estadual objetivando a anulação desse ato. Prescrição. Não ocorrência. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido" (REsp 1.293.378/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013). 5. Dentre os precedentes, em casos similares: REsp 1.318.755/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014: .REsp 1.310.857/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 05/12/2014; e AgRg nos EDcl. No REsp 1.312.177/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000685LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIDURA - CARGO PÚBLICO - PROVIMENTOJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO) STF - AI-AgRg 528048, ADI 3342, MS 28279 STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1312177-RN, REsp 1310857-RN(PUBLICIDADE - PUBLICAÇÃO DO ATO - DIÁRIO OFICIAL) STJ - REsp 1293378-RN, REsp 1134075-PR, REsp 510612-DF
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