AgRg nos EDcl no REsp 1391169 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0232280-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado, que ostenta outras cinco condenações transitadas em julgado por delito contra o patrimônio, de subtrair uma bolsa contendo 16 CDs originais e 1 DVD, avaliados, ao todo, em R$ 127,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1391169/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado, que ostenta outras cinco condenações transitadas em julgado por delito contra o patrimônio, de subtrair uma bolsa contendo 16 CDs originais e 1 DVD, avaliados, ao todo, em R$ 127,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1391169/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bolsa
contendo 16 (dezesseis) CDs originais e 1 (um) DVD, avaliados, ao
todo, em R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) devido à conduta
reiterada.
Informações adicionais
:
"Decerto que a simples existência de maus antecedentes penais,
sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos
pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação
do princípio bagatelar. Com efeito, qual o relevo, para o
reconhecimento da natureza insignificante de um furto, de
constatar-se que o agente, anteriormente, fora condenado por
desacato à autoridade, por lesões corporais culposas, por crime
contra a honra e por outros ilícitos que não apresentam qualquer
conexão comportamental com o crime patrimonial sob exame? Outra,
creio, haverá de ser a conclusão se constata o aplicador da lei que
o agente, nos últimos anos, vem-se ocupando de cometer pequenos
furtos, seja por compulsão, seja por mera decorrência de um hábito
contrário ao direito, seja, ainda, por fazer da subtração de bens
alheios um meio de sustento.
Se do ponto de vista da mera dogmática penal esses fatos não
poderiam ser considerados como óbice ao reconhecimento da
insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do
direito penal do autor e não do fato - não me parece deva o juiz, na
avaliação da conduta formalmente correspondente a um tipo penal,
ignorar o contexto que singulariza a conduta como integrante de uma
série de outras de igual natureza, as quais, se não servem para
caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento
humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que
se espera de todo componente de uma comunhão social".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG, AgRg no HC 246784-RS
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