AgRg nos EDcl no REsp 1394239 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0266586-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento desta Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, e assim reconhecendo a prática de homicídio cometido com dolo eventual, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1394239/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento desta Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, e assim reconhecendo a prática de homicídio cometido com dolo eventual, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1394239/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ofensa
ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de
Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao
relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu".
"[...] a análise de eventual desclassificação dos tipos, nos
quais denunciado o recorrente, passa, obrigatoriamente, pela análise
de questões relacionadas ao dolo eventual e à culpa consciente sendo
imprescindível, para tanto, a incursão no conjunto fático probatório
dos autos, inviável, nos termos da Súm. 07/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1430796-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 323013-ES
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