AgRg nos EDcl no REsp 1398654 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0271245-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PROVAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de restituição de imposto de ICMS nos casos de telefonia móvel na modalidade pré-paga.
2. Ajuizada a ação declaratória, o juiz de primeiro grau declarou não ser necessária a produção de prova e deu procedência ao pedido do contribuinte, entendendo não haver repasse do ônus fiscal ao consumidor final. Em sede recursal, o Tribunal de origem entendeu justamente o inverso - haveria o repasse econômico do tributo aos consumidores finais, não possuindo a empresa direito ao instituto do art. 166 do Código Tributário Nacional. O pedido de produção de prova pericial requerido pelo contribuinte não foi apreciado pela Corte de origem, embora opostos embargos declaratórios para sanar a omissão.
3. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Há que se reconhecer a necessidade de a Corte ordinária apreciar o pedido de produção de prova pericial em questão, haja vista a divergência de entendimentos sobre a questão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1398654/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PROVAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de restituição de imposto de ICMS nos casos de telefonia móvel na modalidade pré-paga.
2. Ajuizada a ação declaratória, o juiz de primeiro grau declarou não ser necessária a produção de prova e deu procedência ao pedido do contribuinte, entendendo não haver repasse do ônus fiscal ao consumidor final. Em sede recursal, o Tribunal de origem entendeu justamente o inverso - haveria o repasse econômico do tributo aos consumidores finais, não possuindo a empresa direito ao instituto do art. 166 do Código Tributário Nacional. O pedido de produção de prova pericial requerido pelo contribuinte não foi apreciado pela Corte de origem, embora opostos embargos declaratórios para sanar a omissão.
3. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Há que se reconhecer a necessidade de a Corte ordinária apreciar o pedido de produção de prova pericial em questão, haja vista a divergência de entendimentos sobre a questão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1398654/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1343519-SC, AgRg no REsp 1314241-SC, EDcl no AgRg no AREsp 318996-PB, AgRg no AREsp 333671-RS
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