AgRg nos EDcl no REsp 1401350 / PAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0291821-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibilidade à luz do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato, noticiado posteriormente, de ter o TCU, no julgamento da Tomada de Contas Especial 013.026/2005-5, reduzido para R$ 151.816, 57 o valor da condenação da recorrente, que estaria sendo quitado de forma parcelada (36 parcelas de R$18.397,26), não infirma o perfil do julgamento, embora possa o primeiro grau examiná-lo, a tempo e modo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1401350/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibilidade à luz do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato, noticiado posteriormente, de ter o TCU, no julgamento da Tomada de Contas Especial 013.026/2005-5, reduzido para R$ 151.816, 57 o valor da condenação da recorrente, que estaria sendo quitado de forma parcelada (36 parcelas de R$18.397,26), não infirma o perfil do julgamento, embora possa o primeiro grau examiná-lo, a tempo e modo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1401350/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS -DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), REsp 1347947-MG
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