AgRg nos EDcl no REsp 1405525 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0320933-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 903.394/AL. MODULAÇÃO TEMPORAL DO RECURSO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O acórdão recorrido versa a questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a declaração de ilegalidade da incidência de IPI (tributo indireto) incidente sobre rações animais acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente com outros débitos tributários administrados pela RFB.
2. No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário", e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrente por se tratar de contribuinte de fato, ficando prejudicado o recurso de apelação da autora.
5. "Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido" (AgRg no REsp 1.239.918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.).
6. Precedentes no mesmo sentido, todos relativos restituição de indébito de IPI: AgRg nos EDcl no REsp 1.441.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 1.265.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 2/12/2013; AgRg no AREsp 178.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; AgRg no REsp 1.299.954/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 17/10/2012.
7. O Tribunal de origem não analisou a pretensão recursal de modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma proferido por esta Corte, até porque não lhe compete tal pronunciamento. Nesse contexto, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto à matéria de fundo.
8. Não obstante se reconheçam a relevância da matéria e os reflexos da mudança do entendimento jurisprudencial, é descabida a pretendida análise da modulação temporal do acórdão paradigma proferido pelo STJ em processo diverso, sobretudo porque tal discussão nem sequer foi travada no recurso representativo da controvérsia.
9. A jurisprudência desta Corte não alberga a tese da modulação temporal em sede de recurso repetitivo, pois "é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc". (EDcl no AgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 14/5/2008.) Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1405525/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 903.394/AL. MODULAÇÃO TEMPORAL DO RECURSO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O acórdão recorrido versa a questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a declaração de ilegalidade da incidência de IPI (tributo indireto) incidente sobre rações animais acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente com outros débitos tributários administrados pela RFB.
2. No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário", e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrente por se tratar de contribuinte de fato, ficando prejudicado o recurso de apelação da autora.
5. "Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido" (AgRg no REsp 1.239.918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.).
6. Precedentes no mesmo sentido, todos relativos restituição de indébito de IPI: AgRg nos EDcl no REsp 1.441.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 1.265.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 2/12/2013; AgRg no AREsp 178.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; AgRg no REsp 1.299.954/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 17/10/2012.
7. O Tribunal de origem não analisou a pretensão recursal de modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma proferido por esta Corte, até porque não lhe compete tal pronunciamento. Nesse contexto, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto à matéria de fundo.
8. Não obstante se reconheçam a relevância da matéria e os reflexos da mudança do entendimento jurisprudencial, é descabida a pretendida análise da modulação temporal do acórdão paradigma proferido pelo STJ em processo diverso, sobretudo porque tal discussão nem sequer foi travada no recurso representativo da controvérsia.
9. A jurisprudência desta Corte não alberga a tese da modulação temporal em sede de recurso repetitivo, pois "é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc". (EDcl no AgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 14/5/2008.) Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1405525/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUINTE DE FATO - ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM) STJ - AgRg no REsp 1239918-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1441367-RS, AgRg no REsp 1265156-DF, AgRg no AREsp 178392-RS, AgRg no REsp 1299954-RS(RECURSO REPETITIVO - MODULAÇÃO TEMPORAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 666752-PR, EREsp 738689-PR
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