AgRg nos EDcl no REsp 1409018 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0337193-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se nos autos o direito adquirido dos recorridos à averbação/concessão de licenças-prêmio. Entendeu o Tribunal de origem que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus próprios atos, bem como que não houve prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e contraditório.
2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.
3. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo.
4. Conforme consta do acórdão regional, no caso, as averbações de tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade foram concedidas em 19/12/1995, em 23/12/1994 e em 13/2/1995, e o ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio por assiduidade, para fins de gozo ou contagem em dobro de tempo de serviço para aposentadoria aos magistrados, data de 8/9/2004, após o esgotamento do prazo quinquenal.
5. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à data do ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se nos autos o direito adquirido dos recorridos à averbação/concessão de licenças-prêmio. Entendeu o Tribunal de origem que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus próprios atos, bem como que não houve prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e contraditório.
2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.
3. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo.
4. Conforme consta do acórdão regional, no caso, as averbações de tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade foram concedidas em 19/12/1995, em 23/12/1994 e em 13/2/1995, e o ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio por assiduidade, para fins de gozo ou contagem em dobro de tempo de serviço para aposentadoria aos magistrados, data de 8/9/2004, após o esgotamento do prazo quinquenal.
5. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à data do ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO DECADENCIAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO) STJ - RMS 27919-PR, AgRg no Ag 1196717-DF
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