AgRg nos EDcl no REsp 1409242 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0338985-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1409242/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1409242/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] em observância aos princípios da fonte de custeio e do
equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, após aferido
em liquidação de sentença o montante do custeio que o trabalhador
deveria contribuir se as promoções por antiguidade tivessem sido
observadas pelo empregador, e havendo apenas a contribuição por
parte do trabalhador, deve ser reduzido para a metade o resultado da
integração do adicional na suplementação da aposentadoria [...]".
"[...] 'deve ser facultado, contudo, ao autor verter as
parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a
menor, para poder receber o benefício integral, visto que não
poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade
passiva 'ad causam'. Além disso, como o obreiro não pode ser
prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o
direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da
cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.
Ressalte-se que, nessa hipótese, o termo inicial do prazo de
prescrição será o trânsito em julgado do presente acórdão, porquanto
é o momento em que nasce a pretensão ressarcitória, incidindo, pois,
a teoria da 'actio nata' [...]'.
Assim, admite-se a compensação entre os valores que deveriam
ser recolhidos como salário de contribuição e aquele recebido como
salário de benefício, que deverá ser apurado em liquidação de
sentença, observados os critérios de cálculo previstos no
regulamento da entidade previdenciária".
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PROMOÇÃOPOR ANTIGUIDADE - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL - PRINCÍPIOS DA FONTE DECUSTEIO E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1525732-RS
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