AgRg nos EDcl no REsp 1410246 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0343503-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. ESCRIVÃ JUDICIAL. DANO MORAL.
1. Comunicação feita por instituição financeira as autoridades competentes de que a demandante, na condição de Escrivã Judicial, teria colaborado para o levantamento irregular de depósitos judiciais sem a necessária autorização judicial mediante ofícios que continham a sua assinatura.
2. Absolvição da demandante pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
3. Reconhecimento pelas instâncias de origem (primeiro e segundo grau) de que a instituição financeira demandada teria agido no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
4. A superação desse entendimento, para reconhecer a ocorrência de abuso de direito, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1410246/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. ESCRIVÃ JUDICIAL. DANO MORAL.
1. Comunicação feita por instituição financeira as autoridades competentes de que a demandante, na condição de Escrivã Judicial, teria colaborado para o levantamento irregular de depósitos judiciais sem a necessária autorização judicial mediante ofícios que continham a sua assinatura.
2. Absolvição da demandante pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
3. Reconhecimento pelas instâncias de origem (primeiro e segundo grau) de que a instituição financeira demandada teria agido no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
4. A superação desse entendimento, para reconhecer a ocorrência de abuso de direito, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1410246/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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