AgRg nos EDcl no REsp 1413595 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0355983-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE SEGURADO E VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA.
PAGAMENTO.
1. Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a contratação de seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última parcela do acordo.
2. A obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial firmada com a vítima, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se opera quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas).
Logo, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1413595/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE SEGURADO E VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA.
PAGAMENTO.
1. Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a contratação de seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última parcela do acordo.
2. A obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial firmada com a vítima, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se opera quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas).
Logo, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1413595/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(ACTIO NATA) STJ - REsp 949434-MT, AgRg no AREsp 644963-PR
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