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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1417583 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0371409-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EX-EMPREGADOS CELETISTAS, TRANSPOSTOS PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à tese de violação ao art. 219 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). IV. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, a eficácia da sentença trabalhista, prolatada quando os agravantes ocupavam empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, concedendo-lhes o reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, restou adstrita à data da transformação desses empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. Inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, quando da alteração da situação jurídica dos ora agravantes, decorrente do novo regime instituído pela Lei 8.112/90. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 722.740/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.321.357/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; STF, RE 2.34.716, Rel. Ministro SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/11/1998. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1417583/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja : (SENTENÇA TRABALHISTA - ÍNDICE DE 26,05% - EXCLUSÃO - NÃO OFENSA ÀCOISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 722740-PR, AgRg no REsp 1321357-RN STF - RE 234716
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1417583 SP 2013/0371409-3 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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