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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1418700 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0157346-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgamento de segunda instância que formou o título executivo reconheceu cabível a indenização por quebra de contrato, com a incidência de multa, mas determinou que a referida parcela compensatória estivesse subsumida na indenização por perdas e danos. Desse modo, na fase de liquidação, tendo sido o laudo pericial elaborado em sintonia com os parâmetros fixados pelo título exequendo, não há que se falar na ocorrência de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1418700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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