AgRg nos EDcl no REsp 1419264 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0185668-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art.
543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419264/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art.
543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419264/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] é iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a
'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CAUTELAR PARA INDISPONIBILIDADEDE BENS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1256287-MT, AgRg no AREsp 194754-GO(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS CRITÉRIOSADOTADOS PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1399175-RJ, EDcl no REsp 786188-CE
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