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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1419279 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0361669-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial e, de acordo com o enunciado da Súmula nº 418/STJ e com o disposto expressamente no art. 506, III, do CPC, o prazo para a interposição do especial conta-se da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não da publicação do resultado do julgamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1419279/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1167679-RS, EDcl no AgRg no Ag 1136304-MG, AgRg no Ag 1052079-SP
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