AgRg nos EDcl no REsp 1419564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0293134-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, decidiu que o caso dos autos se restringe à devida restituição pelo agravante de pagamentos que lhe foram feitos indevidamente, e não rescisão unilateral do contrato, o que é uma prerrogativa do poder público.
2. Assim, para rever tal entendimento seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos das súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, decidiu que o caso dos autos se restringe à devida restituição pelo agravante de pagamentos que lhe foram feitos indevidamente, e não rescisão unilateral do contrato, o que é uma prerrogativa do poder público.
2. Assim, para rever tal entendimento seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos das súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PROVAS DOS AUTOS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1378972-RJ, AgRg no AREsp 125148-SP
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