AgRg nos EDcl no REsp 1420425 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0177084-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição.
2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1420425/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição.
2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1420425/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
A intimação por ofício estabelecida em protocolo de intenções
não tem, em princípio, o condão de se sobrepor à disposição legal,
reforçada pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, que conferem a prerrogativa de intimação dos
membros do Ministério Público mediante a entrega dos autos com
vista.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1428441-RN, REsp1222004-PR, REsp 978865-MG
Mostrar discussão