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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1421776 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0394810-5

Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O INCRA expressamente se conformou com a decisão do Tribunal de origem no que tange ao percentual dos juros moratórios, não podendo contra ela insurgir-se neste momento processual, pela ocorrência da preclusão consumativa, além da ausência de prequestionamento, porquanto a Corte a quo não analisou a matéria recursal ventilada. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incide no caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282/STF, verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem assim decidiu quanto à base de cálculos dos juros: "No tocante à base de cálculo dos juros moratórios (a sentença foi omissa), é a mesma dos juros compensatórios, e consiste na diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem arbitrado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado" (fl. 1.123, e-STJ). 3. Nos recursos interpostos não houve insurgência quanto a tal ponto; assim, a pretensão de discutir, neste momento processual, a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios constitui nítida inovação recursal, o que não é admitido por esta Corte, consoante a sua iterativa jurisprudência. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1421776/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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