AgRg nos EDcl no REsp 1422471 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0397012-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE COMODATO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o contrato de comodato firmado entre o hospital recorrente e a entidade filantrópica não é oponível à Fazenda Pública para justificar a modificação do sujeito passivo da obrigação constituída pelo lançamento em discussão nos autos, relativo ao não recolhimento de contribuição previdenciária devida.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1422471/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE COMODATO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o contrato de comodato firmado entre o hospital recorrente e a entidade filantrópica não é oponível à Fazenda Pública para justificar a modificação do sujeito passivo da obrigação constituída pelo lançamento em discussão nos autos, relativo ao não recolhimento de contribuição previdenciária devida.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1422471/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00123
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSÍVEL NA VIA ESPECIAL) STJ - REsp 1163499-MT, AgRg no REsp 886382-MT, AgRg nos EDcl no Ag 706219(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(TRIBUTÁRIO - CONVENÇÕES PARTICULARES - NÃO SÃO OPONÍVEIS À FAZENDAPÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1326130-RS, REsp 1379870-PR, REsp 1119558##-SC
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