AgRg nos EDcl no REsp 1429715 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0007252-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade da empresa adquirente dos produtos rurais para questionar a exigibilidade do Funrural, mas não para pleitear a compensação dos valores pagos de forma indevida.
3. Entretanto, paralelamente, é cediço no STJ que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.
4. Ocorre que, para se chegar à conclusão de que o agravante, in casu, não tenha destacado o tributo na nota fiscal do produtor, ou seja, tenha arcado sozinho com o encargo fiscal, atendendo, assim, aos ditames do art. 166 do CTN, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1429715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade da empresa adquirente dos produtos rurais para questionar a exigibilidade do Funrural, mas não para pleitear a compensação dos valores pagos de forma indevida.
3. Entretanto, paralelamente, é cediço no STJ que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.
4. Ocorre que, para se chegar à conclusão de que o agravante, in casu, não tenha destacado o tributo na nota fiscal do produtor, ou seja, tenha arcado sozinho com o encargo fiscal, atendendo, assim, aos ditames do art. 166 do CTN, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1429715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000546LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(FUNRURAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA EMPRESAADQUIRENTE) STJ - REsp 800036-SC, REsp 961178-RS(PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PROVA DE QUE ARCOU COM O ENCARGO FISCAL -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 737583-RS(FUNRURAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 198160-PI
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 685906 PB 2015/0072352-5
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/11/2015
Mostrar discussão