main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1429952 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0008142-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO IPI E DO ICMS. INVIABILIDADE. 1. Não se identifica similitude entre a não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS e aquela do ICMS, já que tratam de tributar a receita percebida pela pessoa jurídica, não envolvendo os mesmos fatores para efeito de apuração do quantum de tributo incidido e de sua repercussão no produto/operação final. 2. Afigura-se inviável a utilização da sistemática de não cumulatividade do IPI e do ICMS ao PIS e a COFINS, pois são impostos cujas bases de incidência são definidas, ligadas a um ciclo produtivo em sentido estrito ou a um ciclo econômico, sendo razoavelmente simples identificar a tributação incidente em uma fase a ser creditada para abatimento na fase seguinte. O referido mecanismo não pode ser transposto para o PIS e a COFINS, que cuidam de tributar a receita auferida pela pessoa jurídica e não envolvem os mesmos fatores/elementos para fins de apuração do quantum de tributo incidido e de sua repercussão no produto/operação final, como ocorre com o IPI e com o ICMS. 3. O sistema de não cumulatividade viável para COFINS e PIS deve determinar as despesas e custos a serem considerados para creditamento, o que reclama especificação por lei, e com isto não desbordou o legislador, na disciplina instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, da tarefa de operacionalizar a não cumulatividade dessas contribuições ante a especificidade de sua incidência sobre a receita. 4. Por força da aplicação, na espécie, do art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003, que consigna não haver direito a crédito quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição. Dessa forma, a diferença de alíquota de ICMS cujo crédito se pleiteia, na verdade, por não sofrer incidência da COFINS, nem da contribuição para o PIS, não gera crédito algum na sistemática de não cumulatividade das contribuições em tela. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1429952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003 PAR:00002 INC:00002LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
Mostrar discussão