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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1438136 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0040909-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. COOPERATIVAS AGRÍCOLAS QUE OBTÊM DECISÃO MANDAMENTAL DESOBRIGANDO-AS DE PROMOVER A RETENÇÃO E O REPASSE DE TAIS CONTRIBUIÇÕES EM RELAÇÃO A COOPERADOS SEUS. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE DAS COOPERATIVAS IMPETRANTES PARA O SEU LEVANTAMENTO. 1. A contribuição do produtor rural pessoa física é recolhida pelo responsável tributário, haja vista a previsão de sub-rogação legal do adquirente, do consignatário ou da cooperativa nas obrigações do produtor rural, quando da compra dos respectivos produtos rurais (art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91) 2. As cooperativas, enquanto responsáveis sub-rogadas nas obrigações dos empregadores rurais pessoas físicas (cooperados seus), ostentam legitimidade para, em nome próprio, questionar em juízo a legalidade e a constitucionalidade da exação cujo recolhimento se encontre a seu cargo, tornando-se, por isso, inescapável a conclusão de que, sagrando-se vitoriosas na demanda, inexistirá óbice a que possam levantar o depósito judicial que nela tenham feito (art 151, II, do CTN). 3. Agravo regimental acolhido para, em consequência, prover-se o próprio recurso especial das cooperativas. (AgRg nos EDcl no REsp 1438136/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015RT vol. 126 p. 407RT vol. 964 p. 615
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00030 INC:00003 INC:00004 INC:00004 ART:00030LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00002 ART:00156 INC:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja : (CONSTITUCIONALIDADE DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE DECOOPERATIVA) STJ - AgRg no REsp 1506632-RS, AgRg no AREsp 198160-PI(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO - DESTINAÇÃO FINAL DO VALOR) STJ - REsp 761186-RS
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