main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1438535 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0043807-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, § 1o, DA LEI N. 8.072/1990. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, circunstância evidenciada pelas provas carreadas aos autos, não sendo possível, portanto, rever esse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Deu-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fixe o regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente, com base no Código Penal. Não é possível estabelecer, de plano, o regime, haja vista ser imprescindível a análise do arcabouço carreado aos autos, para escolha do regime adequado, o que não pode ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1438535/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (DECISÃO ORIGINÁRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INVIÁVEL -REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 418868-SP
Mostrar discussão