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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1445301 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0033658-9

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 1.1 Diversamente do que alega o recorrente, a decisão não olvida que o agravante ingressou nos autos depois de iniciada a execução. Nos termos da lei processual, intimado o executado (no caso, o originário) a proceder voluntariamente ao pagamento do título judicial no prazo de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz jus a multa prevista no art. 475-J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no feito executivo pelo adquirente do imóvel não muda essa circunstância, notadamente levando-se em conta que o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a natureza de pagamento, mas sim de garantia do Juízo. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)". 3. Agravo regimental improvido e, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental constante de fls. 899-904, erroneamente contraposto, conforme reconhecido pelo próprio insurgente. (AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (DEPÓSITO JUDICIAL PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADO ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1446322-RJ, AgRg no AREsp 421479-PR, AgRg no AREsp 579960-SC, AgRg no REsp 1386797-RS, AgRg no AREsp 164860-RS REsp 1175763-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp940274-MS, AgRg no AgRg no AREsp 250939-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1288728 MS 2011/0255905-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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