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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1447291 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0023828-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENCIAMENTO DE ATLETAS DE FUTEBOL. 1. OFENSA AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF e 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 3. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. DATA DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma expressa e coerente, sobre as questões devolvidas, ainda que sob fundamentos legais distintos dos apontados pelas partes. 2. Enquanto destinatário final da prova, compete ao Tribunal de origem a decisão quanto à necessidade e utilidade das provas requeridas pelas partes, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando já formado o seu convencimento. 3. A harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos juros de mora e a data do câmbio para conversão da dívida, obsta o seguimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (enunciado n. 211/STJ), 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no REsp 1447291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] o STJ tem entendimento jurisprudencial de que as dívidas com termo certo para pagamento não dependem de citação para a constituição do devedor em mora".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OBRIGAÇÃO DE PAGAR - TERMO CERTO - CITAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DODEVEDOR EM MORA) STJ - AgRg no REsp 740362-MS, REsp 219956-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 718706 RS 2015/0125708-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:21/09/2016AgRg no AREsp 746619 PR 2015/0174871-6 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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