AgRg nos EDcl no REsp 1449241 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0078444-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU, ORA AGRAVANTE, EM OUTRO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA POR SEREM DIVERSAS AS PARTES, EMBORA ENVOLVENDO O MESMO FATO. ART. 472 DO CPC. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do autor para reconhecer a legitimidade passiva do corréu, ora agravante, que havia sido afastada pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
2. Consoante dispõe o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", razão pela qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em demanda com partes diversas não faz coisa julgada neste processo, embora envolvendo o mesmo fato.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora agravante em ação ajuizada por outra vítima não impede a análise da matéria nestes autos.
3. Na hipótese, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia a uma nova qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1449241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU, ORA AGRAVANTE, EM OUTRO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA POR SEREM DIVERSAS AS PARTES, EMBORA ENVOLVENDO O MESMO FATO. ART. 472 DO CPC. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do autor para reconhecer a legitimidade passiva do corréu, ora agravante, que havia sido afastada pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
2. Consoante dispõe o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", razão pela qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em demanda com partes diversas não faz coisa julgada neste processo, embora envolvendo o mesmo fato.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora agravante em ação ajuizada por outra vítima não impede a análise da matéria nestes autos.
3. Na hipótese, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia a uma nova qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1449241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE - COISA JULGADA FORMAL) STJ - EREsp 160850-SP, AgRg no Ag 232205-MG, REsp 81631-SP
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