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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1449773 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0068707-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. DECOTE DE VALORES DA CDA QUE PODEM SER AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. 1. É inviável a aplicação de penalidade/multa enquanto pendente o julgamento de consulta fiscal formulada pelo contribuinte dentro do prazo para pagamento do crédito pendente de resposta. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1449773/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1449773-RJ, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00161 PAR:00002LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008
Veja : (CDA - VALOR INDEVIDO - DECOTE - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO)
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