AgRg nos EDcl no REsp 1450132 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0328206-0
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A simples menção à lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência perpetradas pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal.
3. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea ""c"" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1450132/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A simples menção à lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência perpetradas pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal.
3. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea ""c"" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1450132/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).""
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1203051-SP, REsp 1349013-DF(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES) STJ - AgRg no AREsp 618583-SC, AgRg no REsp 1438469-SP, AgRg no REsp 1523909-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA ""C"" - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - AgRg no Ag 1420432-RJ, AgRg no AREsp 36329-RJ, REsp 1315254-ES, AgRg no REsp 1286524-SP, AgRg no REsp 1277723-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1579001 SP 2016/0010277-9 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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