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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1451389 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0072854-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não que se há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois isso somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou: i) a falta de má-fé do recorrido; ii) a necessidade de convalidação dos critérios da Lei Estadual n° 1.762/86, mesmo que materialmente inconstitucionais, por ser essa norma anterior à Constituição. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1451389/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:EST LEI:001762 ANO:1986 UF:AM
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -ANULAÇÃO DO JULGADO) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS (RECURSOREPETITIVO)
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