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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1451575 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0100604-1

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da imagem da Administração Pública. 3. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município do Rio de Janeiro e assim consignou na decisão: "Portanto aqui, deverá ser examinada a prescrição da pena sob a ótica do Art. 110 do diploma penal, considerando a pena aplicada in concreto" (fl. 369). 5. Contudo, o prazo prescricional na presente Ação de Improbidade Administrativa, deve ser examinado à luz do artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 e da Lei 94/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e do artigo 109 do Código Penal. 6. Assim, considerando a pena in abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é de doze anos a contar da prática do ato ímprobo, uma vez que o crime praticado foi o de corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal (Redação anterior a Lei 10.763, de 12.11.2003). 7. O Tribunal de origem considerou o prazo prescricional do artigo 110 do Código Penal, a pena in concreto, a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 369), quando deveria considerar o prazo previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido. 8. O STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie" (REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014) 9. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). 10. Enfim, o Recurso Especial foi provido para afastar a prescrição, cujo prazo foi calculado considerando a pena in concreto, e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento para, inclusive, o exame da prescrição, considerando a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido. 11. Quanto ao pedido de prequestionamento da questão constitucional, não cabe ser analisado, sob pena de invasão de competência do STF. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1451575/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:000094 ANO:1979 UF:RJ(ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
Veja : (PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1386162-SE, AgRg no REsp 1386186-PE(PENA IN ABSTRATO - O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1106657-SC(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no REsp 1360212-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451575 RJ 2014/0100604-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:18/04/2017
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