AgRg nos EDcl no REsp 1453008 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0107038-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARÁTER MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015.
II. Na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1453008/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARÁTER MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015.
II. Na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1453008/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), IMPOSTO DE RENDA
(IR).
Informações adicionais
:
"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma desta
Corte, havendo a redução dos custos e a majoração dos lucros da
pessoa jurídica com a concessão dos benefícios fiscais decorrentes
do REINTEGRA, é devida a inclusão dos créditos provenientes do
aludido benefício fiscal na base de cálculo da CSLL e do IRPJ".
"[...] importante ressaltar que, diante dos termos do art. 266,
caput, do RISTJ, não se presta o Agravo Regimental a veicular
eventual divergência entre as Turmas, visto que, nessa hipótese,
cabível será a interposição de Embargos de Divergência".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED MPR:000651 ANO:2014(MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001
Veja
:
(BENEFÍCIO FISCAL DECORRENTES DO REINTEGRA - REDUÇÃO DOS CUSTOS EAUMENTO DOS LUCROS - INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NA BASE DE CÁLCULO DACSLL E DO IRPJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1517295-RS, AgRg no REsp 1417199-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1443771-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1498380-RS, AgRg no REsp 1516388-SC, REsp 957153-PE(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS - EMBARGOSDE DIVERGÊNCIA - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1445346-SP, AgRg no REsp 1403417-MT(LEI 13.043/2014 - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1518688-RS