AgRg nos EDcl no REsp 1454251 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0015764-2
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os correspondentes pagamentos.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia (possibilidade ou não de cobrança de expurgos inflacionários) com base em legislação local (Decretos Estaduais n.s 27.133/87, 32.117/90 e 35.527/91), o que impede a sua revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Com relação aos arts. 65, I, "d", da Lei 8.666/93, 15, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994 e 23, § 2º, da Lei nº 9.069/1995, apontados como violados, o acórdão recorrido analisou a questão sob o aspecto constitucional (princípio do ato jurídico perfeito), o que frustra o exame nesta Corte, sob pena de usurpação de matéria afeta ao STF.
4. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1454251/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os correspondentes pagamentos.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia (possibilidade ou não de cobrança de expurgos inflacionários) com base em legislação local (Decretos Estaduais n.s 27.133/87, 32.117/90 e 35.527/91), o que impede a sua revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Com relação aos arts. 65, I, "d", da Lei 8.666/93, 15, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994 e 23, § 2º, da Lei nº 9.069/1995, apontados como violados, o acórdão recorrido analisou a questão sob o aspecto constitucional (princípio do ato jurídico perfeito), o que frustra o exame nesta Corte, sob pena de usurpação de matéria afeta ao STF.
4. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1454251/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] o presente recurso contraria expressamente a exigência
do parágrafo único do art. 541 do CPC, que demanda seja feita a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionado, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:027133 ANO:1987 UF:SPLEG:EST DEC:032117 ANO:1990 UF:SPLEG:EST DEC:035527 ANO:1991 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 634059-BA, AgRg nos EDcl no REsp 586359-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) STJ - AgRg no REsp 704993-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 391642 SP 2013/0297766-9 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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