AgRg nos EDcl no REsp 1457614 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0117694-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LEI N.
6.435/77. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO NO TOCANTE À DATA DE ADESÃO DOS AUTORES NO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NESTA CORTE NÃO PRESCINDE DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n.
6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. Precedentes.
2. A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual.
Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão regulamentar nesse sentido.
3. No caso, a data de ingresso dos autores no plano de previdência é fato incontroverso, porque reconhecida por eles próprios na petição inicial, razão pela qual proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas.
4. Embora os tribunais superiores tenham liberdade para decidir se utilizando de fundamentos diversos dos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias, não pode fazê-lo em relação a tema que não tenha sido objeto de debate prévio pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LEI N.
6.435/77. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO NO TOCANTE À DATA DE ADESÃO DOS AUTORES NO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NESTA CORTE NÃO PRESCINDE DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n.
6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. Precedentes.
2. A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual.
Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão regulamentar nesse sentido.
3. No caso, a data de ingresso dos autores no plano de previdência é fato incontroverso, porque reconhecida por eles próprios na petição inicial, razão pela qual proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas.
4. Embora os tribunais superiores tenham liberdade para decidir se utilizando de fundamentos diversos dos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias, não pode fazê-lo em relação a tema que não tenha sido objeto de debate prévio pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:081240 ANO:1978LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LIMITE ETÁRIO) STJ - REsp 1125913-RS, AgRg no Ag 1001687-SP, REsp 1151739-CE, AgRg nos EDcl no REsp1299763-CE, EDcl no REsp 1119246-RS(QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO - FATO INCONTROVERSO) STJ - AgRg no REsp 1077487-SC
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