AgRg nos EDcl no REsp 1457873 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0130355-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incide sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.
2. Quanto à possibilidade de incidência das férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, o recurso especial não comporta conhecimento, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, seja quanto à indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, seja quanto à hipótese de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais.
6. Todavia, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que não houve sucumbência mínima por parte dos embargantes, de modo que não há empeço para que se determine a compensação da verba honorária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457873/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incide sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.
2. Quanto à possibilidade de incidência das férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, o recurso especial não comporta conhecimento, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, seja quanto à indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, seja quanto à hipótese de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais.
6. Todavia, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que não houve sucumbência mínima por parte dos embargantes, de modo que não há empeço para que se determine a compensação da verba honorária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457873/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001704 ANO:1998 EDIÇÃO:5
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS) STJ - REsp 1224926-PR, AgRg no AREsp 208448-PR(JUROS DE MORA) STJ - REsp 1112746-DF (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1173974-RS, REsp 1210642-RS(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 247227-SP, REsp 1325666-MT
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