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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1458244 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0135376-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. LEI 10.876/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ assentou o entendimento de que os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/2004 submetem-se à jornada de trabalho prevista no art. 19, caput, da Lei 8.112/90, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais. Precedente: REsp 1.269.170/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 30/10/2013. 2. Aplica-se na espécie o princípio contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Quanto aos honorários advocatícios, é inviável o Recurso Especial, porquanto não especificadas quais normas legais foram violadas. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1458244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : O perito médico da previdência social que tomou posse no cargo na vigência da Lei 10.876/2004 submete-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da administração, cujo poder discricionário é mensurado por critérios de oportunidade e conveniência, em prol do interesse público e do bem comum da coletividade. Além disso, não há direito adquirido à jornada de trabalho, desde que obedecida aquela fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990 e regulamentada por ato normativo da Administração.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00019LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010876 ANO:2004
Veja : (PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO -QUARENTA HORAS SEMANAIS) STJ - REsp 1269170-RS(DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE TRABALHO - INTERESSE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 812811-MG
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