AgRg nos EDcl no REsp 1459867 / MAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0140282-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação ao fundamento de que a condenação por improbidade administrativa se afigurava desproporcional, considerando que o dano havia reparado pela via administrativa.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a "chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente" (STJ, MS 12.262/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 06/08/2007)" (MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014.).
3. Da análise dos autos, a improbidade é manifesta. O efetivo enquadramento no art. 117, IX, da Lei 8.112/90 já seria suficiente para definir a aplicação da penalidade de demissão, uma vez que amplamente comprovado que o recorrente efetuou modificações no sistema de pagamento para incluir vantagens às quais não tinha direito. Todavia, pode-se entender que há a possibilidade de se utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/92) em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. No mesmo sentido: MS 15.841/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 2/8/2012).
4. Deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou o ora recorrido por atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1459867/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação ao fundamento de que a condenação por improbidade administrativa se afigurava desproporcional, considerando que o dano havia reparado pela via administrativa.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a "chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente" (STJ, MS 12.262/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 06/08/2007)" (MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014.).
3. Da análise dos autos, a improbidade é manifesta. O efetivo enquadramento no art. 117, IX, da Lei 8.112/90 já seria suficiente para definir a aplicação da penalidade de demissão, uma vez que amplamente comprovado que o recorrente efetuou modificações no sistema de pagamento para incluir vantagens às quais não tinha direito. Todavia, pode-se entender que há a possibilidade de se utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/92) em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. No mesmo sentido: MS 15.841/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 2/8/2012).
4. Deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou o ora recorrido por atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1459867/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00132 INC:00004LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO - PODER DISCIPLINAR - FUNDAMENTAÇÃO EM DISPOSITIVO DOREGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES) STJ - MS 17666-DF(POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - DEFINIÇÃO DO TIPO LEGAL) STJ - MS 15841-DF
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