AgRg nos EDcl no REsp 1460406 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0142665-9
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. No que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. Esta Corte Superior, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, consolidou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
4. Ressalte-se que os julgados desta Corte não abarcam a possibilidade de garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei 7.713/1988, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido, o que não ocorre no caso.
5. Não configura afronta à coisa julgada a consideração, pela Corte regional, da data da aposentadoria dos beneficiários do fundo de previdência privada, sendo que cabe ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1460406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. No que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. Esta Corte Superior, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, consolidou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
4. Ressalte-se que os julgados desta Corte não abarcam a possibilidade de garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei 7.713/1988, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido, o que não ocorre no caso.
5. Não configura afronta à coisa julgada a consideração, pela Corte regional, da data da aposentadoria dos beneficiários do fundo de previdência privada, sendo que cabe ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1460406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] verificar a identidade entre ações judiciais para
aferição de litispendência excederia as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9250/1995)
Veja
:
(DECISÃO - NÃO OBRIGAÇÃO DE RESPOSTA À TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESGATE DECONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI 7.713/1988) STJ - REsp 1012903-RJ(IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DEPREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI 7.713/1988 - COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1135432-PR, REsp 1221055-RS, REsp 1144603-PR(LITISPENDÊNCIA - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1236404-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1580218 RS 2016/0022609-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg nos EDcl no REsp 1517529 PR 2015/0042403-1
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/05/2016AgRg no REsp 1559771 BA 2015/0249316-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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