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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1462317 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0149627-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se, na presente demanda, se as atividades mencionadas na inicial, objeto dos processos administrativos fiscais questionados, estão ou não inclusas dentre as típicas de "ato cooperativo" para o qual subsiste norma de isenção tributária. 2. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática extraídos da análise dos processos administrativos fiscais questionados e do laudo pericial acostado aos autos e concluiu pela incidência da CSLL e IRPJ sobre a venda de bens obsoletos pelas cooperativas, recebimento de aluguéis simbólicos, juros decorrentes de atrasos nos recebimentos e sobre demais receitas da indústria, bem como pela incidência de PIS/COFINS sobre receitas de bens e/ou mercadorias considerados não vinculados à atividade dos associados. 3. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem, cumpre esclarecer que esta Corte entende que, nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Agravo regimental improvido. Prejudicado, por perda de objeto, o agravo regimental de fls. 1460/1487 (e-STJ). (AgRg nos EDcl no REsp 1462317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental; jugou prejudicado o agravo regimental de fls. 1460/1487, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000306LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00079 ART:00111
Veja : (OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO - VERIFICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 247227-SP, REsp 1325666-MT
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