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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1465237 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0147370-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, quanto à alegada ofensa ao art. 9º da Lei 4.380/64, relacionada ao indeferimento do pedido de recálculo das prestações referentes ao período compreendido entre 1990 e 1993, não foram impugnados os fundamentos adotados na origem, no sentido de que, à época, o contrato estava vinculado à mutuária Rosangela Raugust, cujos índices de reajuste salarial foram devidamente observados. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido" (STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014). III. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1465237/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1484254-PE, AgRg no AREsp 561416-PR(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1483061-RS, AgRg no REsp 1464852-RS, AgRg no REsp 1471367-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 685748 RS 2015/0086481-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:03/06/2015
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