AgRg nos EDcl no REsp 1465578 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0163397-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu não ser a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 a solução mais prudente para a solução da controvérsia. Inviável a esta Corte rever tal entendimento, haja vista o óbice contido da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465578/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu não ser a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 a solução mais prudente para a solução da controvérsia. Inviável a esta Corte rever tal entendimento, haja vista o óbice contido da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465578/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1470359-RJ, AgRg no AREsp 650725-PE
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