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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1466584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0166319-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Concluindo o tribunal de origem que é necessário converter o julgamento em diligência a fim de elucidar a questão controvertida, devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Ademais, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria, obviamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1466584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 385586-SP, AgRg no AREsp 14831-MG(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1248536-PR, AgRg no REsp 1149920-MT, AgRg no Ag 794841-RS, AgRg no REsp 1032425-MT
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