AgRg nos EDcl no REsp 1466705 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0153352-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
2. Aplica-se o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1466705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
2. Aplica-se o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1466705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VALOR DA MULTA - REVISÃO DO VALOR - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 208474-SP, AgRg no Ag 1357904-SC, AgRg no REsp 1214678-RS, AgRg no REsp 1320839-PR, AgRg no REsp 1381624-SP, AgRg no REsp 1167276-MA, AgRg no AREsp 408030-RS, AgRg no AREsp 195303-SP(DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DACORTE) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF,
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