AgRg nos EDcl no REsp 1468068 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0175529-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE REITERA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme ressaltado na decisão ora agravada, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
II - No presente caso, em que pese a alegação de que a decisão embargada conteria obscuridade e omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1468068/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE REITERA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme ressaltado na decisão ora agravada, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
II - No presente caso, em que pese a alegação de que a decisão embargada conteria obscuridade e omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1468068/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] já sedimentado nesta c. Corte Superior que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo.
Inexistindo vícios, de rigor a rejeição dos presentes embargos
de declaração".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1409414-MS, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368-RJ
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