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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1468194 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0172381-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Esta Corte superior, no julgamento do REsp 1.201.635/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações. 2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1468194/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais : "[...] a pretensão veiculada no recurso especial do contribuinte é somente questão de direito, e se refere à possibilidade de creditamento do ICMS recolhido sobre a energia elétrica utilizada no setor de telecomunicações, e não sobre a quantidade de energia envolvida no processo, como sugere o agravante, razão pela qual não há se falar no óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETELECOMUNICAÇÕES - CREDITAMENTO DE ICMS) STJ - REsp 1201635-MG (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 684584-RN
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