AgRg nos EDcl no REsp 1470024 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0179158-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006).
II. Em princípio, não pode esta Corte, em sede de Recurso Especial, alterar o valor fixado - por equidade - a título de honorários advocatícios, de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quando o acórdão recorrido deixa delineadas as peculiaridades do caso, porque isso, inarredavelmente, exige o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Em situações excepcionalíssimas, tem-se mitigado o referido óbice sumular, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando são eles manifestamente irrisórios ou exorbitantes, porquanto "a desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade (...) e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados" (STJ, AgRg no REsp 1.059.571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2008). Todavia, na presente hipótese, o valor arbitrado, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não refoge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1470024/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006).
II. Em princípio, não pode esta Corte, em sede de Recurso Especial, alterar o valor fixado - por equidade - a título de honorários advocatícios, de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quando o acórdão recorrido deixa delineadas as peculiaridades do caso, porque isso, inarredavelmente, exige o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Em situações excepcionalíssimas, tem-se mitigado o referido óbice sumular, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando são eles manifestamente irrisórios ou exorbitantes, porquanto "a desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade (...) e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados" (STJ, AgRg no REsp 1.059.571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2008). Todavia, na presente hipótese, o valor arbitrado, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não refoge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1470024/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUANTUM - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1416200-RS, AgRg no REsp 1371602-RS, AgRg no REsp 1214496-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG, EREsp 637905-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 718332 SP 2015/0125145-9 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no AREsp 534409 SP 2014/0147047-8 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:20/08/2015
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