AgRg nos EDcl no REsp 1471171 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0185269-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS.
543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013;
ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1471171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS.
543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013;
ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1471171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS, EDcl no REsp 1471161-RN, EDcl no AgRg no REsp 1324768-RS, AgRg no REsp 1429037-MG STF - ARE-AG 656073-MG, ARE-AGR 673256, AI-AGR-AGR765378
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1492205 RN 2014/0286433-6
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/08/2015AgRg nos EDcl no REsp 1493092 RN 2014/0285419-8
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/08/2015AgRg nos EDcl no REsp 1494447 RN 2014/0290681-6
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/08/2015
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