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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1471718 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0188539-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. 2. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo apreciou todos os pontos suscitados, motivo pelo qual não está configurada a hipótese de omissão, nos termos do art. 535 do CPC. A propósito, houve apreciação da inércia para propor a Execução e da existência de decisão nas demandas executivas ajuizadas pelos litisconsortes originários. 4. No tocante à apontada violação do art. 471 do CPC, a decisão agravada é no sentido de que não houve prequestionamento (Súmula 211/STJ). Por outro lado, o Agravo Regimental não impugna especificamente tal fundamento, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1471718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCOANOS) STJ - AgRg no REsp 1443398-PR, REsp 1274495-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 866975 SP 2016/0040952-4 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:05/09/2016AgRg no REsp 1573435 RS 2015/0311905-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 635541 SP 2014/0318140-2 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/11/2015
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