main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1473410 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0182252-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010. 2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. 3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo. 5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1473410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
Informações adicionais : "[...] A taxa SELIC como juros de mora somente tem incidência a partir do momento em que resta caracterizada a mora, ou seja, a partir do término do prazo estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 [...]". "'O provimento do recurso especial acarreta automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais. A condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais é apenas conseqüência lógica de tal decisão.' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000411LEG:FED INT:000023 ANO:1997 ART:00002 PAR:00002(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008LEG:FED LEI:009363 ANO:1996 ART:00001 ART:00002 ART:00006LEG:FED INT:000313 ANO:2003 ART:00017 PAR:00001(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja : (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) - INSUMOS - PRODUTOSFINAIS ISENTOS - ALÍQUOTA ZERO) STJ - REsp 1134903-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO)(IPI - PIS/COFINS - RESSARCIMENTO DE CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1122800-RS(IPI - CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO)(PIS/COFINS - CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO - MORA DA FAZENDAPÚBLICA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1314086-RS(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CRÉDITOSINDEVIDAMENTE COMPENSADOS - PRAZO) STJ - AgRg na MC 20634-PE(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1495293-SC, AgRg no AREsp 565733-SC(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1079924-RS
Mostrar discussão