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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1474445 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0206097-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, a qual fixou o montante indenizatório do seguro obrigatório em valores fixos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.350/DF (DJe 3/12/2014), pontificou que não havia nenhuma omissão inconstitucional, sobretudo quanto à correção monetária, nas inovações trazidas pela MP nº 340/2006 na Lei nº 6.194/1974. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1474445/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00005 PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)LEG:FED LEI:011482 ANO:2007LEG:FED MPR:000340 ANO:2006
Veja : (SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - CORREÇÃOMONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - REsp 1483620-SC (RECURSO REPETITIVO)(SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4350-DF(MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DO RECURSOESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 253273-RJ, AgRg no REsp 1127970-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1484874 SC 2014/0253502-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg nos EDcl no REsp 1502436 SC 2014/0322366-4 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:23/10/2015
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