AgRg nos EDcl no REsp 1474447 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0205245-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "a questão da recomposição das reservas matemáticas autariais sequer foi abordada pela douta sentença. Assim, se houve omissão foi da embargante que deixou, no momento próprio, de questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada." 3. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A "jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 30/9/2013).
5. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, remanescendo no feito como legitimada passiva tão somente a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para prosseguimento da presente ação, por força do art. 27, § 10, do ADCT.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "a questão da recomposição das reservas matemáticas autariais sequer foi abordada pela douta sentença. Assim, se houve omissão foi da embargante que deixou, no momento próprio, de questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada." 3. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A "jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 30/9/2013).
5. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, remanescendo no feito como legitimada passiva tão somente a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para prosseguimento da presente ação, por força do art. 27, § 10, do ADCT.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00027 PAR:00010
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PATROCINADOR - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no AREsp 295151-MG, REsp 1443304-SE, AgRg no AgRg no REsp 1273614-RS
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