main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1475221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0210604-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DECIDO. FALTA DE VAGA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 2. A alegada falta de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e a pretendida concessão de prisão domiciliar foram suscitadas tão somente nas razões do presente agravo regimental, motivo pelo qual encontram óbice na preclusão, uma vez que, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal, é inviável a análise, em agravo regimental, de argumento novo, não ventilado nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1475221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1220818-SP
Mostrar discussão